– por Breno Pires e Rafael Moraes Moura |de O Estado de S.Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 8 de março deste ano, que livros eletrônicos (e-books) e equipamentos utilizados para a leitura de livros eletrônicos (e-readers) também devem receber a imunidade tributária que a Constituição já previa para livros, jornais, periódicos e ao papel destinação à sua impressão. A Corte também estabeleceu que a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos não deve ser tributada.
As decisões, por unanimidade, foram tomadas no julgamento de dois recursos extraordinários e têm repercussão geral, ou seja, valem para todos os outros processos que tratem dos mesmos assuntos.
Toffoli, relator do recurso sobre os e-books, após citar os diversos materiais que já foram utilizados para a fabricação de livros, comentou sobre as novas tecnologias e como a legislação deve acompanhá-las:
“As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do ‘papel’, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros”.

 

O ministro afirmou que os aparelhos leitores de livros eletrônicos que são confeccionados exclusivamente para este fim devem ser considerados apenas suportes, “ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc.”
O ministro Luís Roberto Barroso fez a lembrança de que o Supremo já concedeu imunidade tributária a álbuns de figurinhas. “Se vale para álbum de figurinha, tem de valer para livro eletrônico”, afirmou. Barroso disse que “a Constituição é um documento vivo, portanto há o impacto das novas modalidades” e observou que “não havia a rede mundial de computadores como existe hoje quando a Constituição foi criada”.
Ao acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber também disse entender que a essência da imunidade é a “livre circulação de ideias, livre circulação do pensamento”.
O recurso era de autoria do governo do Estado do Rio de Janeiro, contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em favor da editora Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda.

Fonte:  O Estado de S.Paulo







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